Publicado no D.O.U. de 31/12/1969
Administrativo - Defesa Processo Administrativo Disciplinar - Demissão

Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Processante instituída pelas Portarias ns. xxx e xxx/20xx.

 

 

Servidor: xxxx xxxxxx.

 

 

 

 

xxxxx xxxxx, já qualificado, vem por sua procuradora dativa infra-assinada apresentar DEFESA, pelas questões de fato e de direito adiante expostas.

 

 

O Servidor supracitado foi indiciado por haver, em tese, infringido o  disposto no inciso VI, art. 216, da Lei nº 869/52, (deixar de observar as normas legais e regulamentares), considerada falta de natureza grave, estando sujeito à pena de suspensão prevista no inciso I, do art. 246, da mesma norma. Sujeita-se, também, à responsabilização civil para reparação de prejuízo financeiro sofrido pelo Instituto, face às irregularidades apontadas no relatório da Auditoria, nos termos dos arts. 208 e 209, da lei supracitada. 

 

Conforme consta na Ata de Encerramento da Instrução Processual, entendeu a Comissão pelo indiciamento do servidor supracitado, por ter o mesmo:

“... deixado de observar normas legais e regulamentares quando da coordenação e gerenciamento do Almoxarifado do Hospital Governador Israel Pinheiro, uma vez que no exercício de atribuições que lhes cabia à época das adulterações de requisições de material enviadas àquela Unidade, deveriam ter praticado rigorosa fiscalização, de modo a evitar as graves irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria...”

 

Nestes termos, informa a douta Comissão como penalidades a de suspensão (art. 246, I) e a de demissão a bem do serviço público (art. 250, V).

 

Preliminarmente observamos que a Portaria que determina a instauração do PAD em desfavor do servidor supracitado não aponta a possibilidade de demissão, motivo pelo qual a possibilidade de aplicação de tal penalidade deve ser afastada.

 

No mérito, não há provas, sequer indícios, que indiquem o já citado servidor como autor de qualquer ilícito passível de punição. Vejamos.

 

Trata-se de penalização por não observância de normas regulamentares, fato este que teria permitido a ocorrência de rasuras em documentos, gerando prejuízos ao Instituto, no período em que foi Gerente da Unidade, nos anos de 2008 e 2009.

O depoimento de fls. 244/245, informa que o servidor já vinha tomando as providências necessárias à eliminação de toda e qualquer possibilidade de adulteração de documentos, desde 1996, sem apoio da Administração do Instituto. O mesmo documento certifica a qualidade dos controles adotados pelo Servidor.

 

DO DIREITO

Sem parâmetros no Direito Administrativo para análise da imputabilidade no caso em questão, buscamos subsídio no Direito Penal que, segundo o Prof. Francisco de Assis Toledo (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2002), é a parte do ordenamento jurídico que, estabelecendo e definindo o fato punível, dispõe sobre quem por ele deva responder, fixando a pena ou medida de segurança cabível.

Tal ramo do Direito traz como um de seus princípios o da humanidade, que aponta o homem como fim (e não como meio) das relações jurídicas, postulando a racionalidade (sentido humano) e a proporcionalidade da pena. Já o Direito Processual Penal, também analisado de forma análoga para o caso em questão, aponta os princípios:

- da verdade real, segundo o qual o julgador não deve se contentar com as provas levadas aos autos para formar seu convencimento, devendo buscar as peças que retratam a verdade com fidelidade;

- do favor do rei, que determina que se deve interpretar o benefício sempre a favor do réu (in dubio pro reu);

Ambos os princípios serão violados no presente caso, se porventura forem desprezadas as provas de boa-fé, conduta ilibidada e presteza no atendimento às normas regulamentares por parte de Dirceu Virgilino.

Segundo a teoria da culpabilidade, não há crime se não houver culpa. O Servidor é Acusado de permitir rasuras e aumentos nos quantitativos, pela não observância de normas regulamentares, quando não provas de qualquer conduta dolosa ou culposa neste sentido. Ao contrário, sempre zelou pelo bom andamento das tarefas e responsabilidade no manuseio dos documentos, conforme destacam os depoimentos. Observa-se que não se configura qualquer conduta indevida do Acusado.

Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal brasileiro, RT, 2001), sobre o Princípio da Culpabilidade, nos ensina que “a culpabilidade deve ser entendida como fundamento e limite de toda pena. Esse princípio diz respeito ao caráter inviolável do respeito à dignidade do ser humano.” O conteúdo do princípio é a idéia de que não é possível atribuir a alguém a responsabilidade por uma ação ou omissão, sem que esse alguém tenha atuado com dolo ou culpa, o que não restou configurado no presente caso.

Para que se configure uma conduta como ilícita e, conseqüentemente, punir o agente é preciso identificar com clareza a intenção na obtenção do resultado, o que inexiste no caso em questão.

Importante apontar que não se trata de servidor desobediente e que já foi sumária e arbitrariamente punido com a exoneração do cargo em comissão, sem que lhe fosse garantida ampla defesa.

Nosso Código Penal, em seu art. 13, dispõe sobre a Relação de Causalidade, ensinando que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

Alguém cometeu um ilícito, mas este alguém com certeza não foi o Processado, como restou demonstrado.

NÃO CONSTA NO PROCEDIMENTO PROVAS DE QUE O SINDICADO TENHA PRATICADO OU SEQUER CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA QUE LHE É ATRIBUÍDA, MUITO MENOS DE QUE TENHA SE BENEFICIADO DELA.

As provas são fartas sim, no sentido de demonstrar que suas diligências levaram ao fim das irregularidades.

Ainda por analogia, apontamos que o Código de Processo Penal brasileiro determina que:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

....................

IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

....................

VI - não existir prova suficiente para a condenação.

 

 

Injustiça! É o que será promovida caso a Comissão Processante leve a termo o presente Processo, aplicando sanção a quem não cometeu nenhum ilícito administrativo, mas contrário, sanou todas as irregularidades até então existentes. 

 

DO PEDIDO

Por todo o exposto, considerando fartamente demonstrado que as rasuras ainda encontradas nos anos de 2008 e 2009 se referem à demora na implantação do sistema informatizado, ou seja, por motivo alheio à vontade do Processado e considerando principalmente que foram seus esforços e diligências que deram fim à prática de ilícitos na Unidade, pede-se, com base em tudo que foi acima explanado, a absolvição sumária do Acusado, por não restar comprovada qualquer conduta ilícita por ele praticada, que porventura tenha gerado prejuízo ao Instituto.   

Não sendo este o entendimento da Douta Comissão, e considerando-se o nada consta de fl.338, bem como o resultado positivo da atuação do Processado junto à Unidade, que lhe seja aplicada a pena mínima, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.

 

 

Por ser a mais absoluta expressão da verdade e da Justiça, aguardamos deferimento.

 

 

Belo Horizonte,

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

OABMG nº xxxxxx

 

Autoria: Adriana Ferreira Fernandes

 

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