Administrativo - Defesa Sindicância Furto
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Sindicante instituída pela Corregedora Chefe do IPSEMG em 31 de julho de 20xx.
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0xx / 20xx.
Servidor: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
xxxxxxxxxxxx, já qualificado, vem por sua procuradora dativa infra-assinada apresentar DEFESA, pelas questões de fato e de direito adiante expostas.
DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
Preliminarmente, informa a tempestividade da presente peça, uma vez que foi recebida em 13/09/20xx a notificação para apresentação de defesa escrita, contando-se a partir daí o prazo de dez dias previsto no art. 225 do Estatuto do Servidor Público mineiro (Lei nº 869/1952), o que nos leva ao termo final em 23/09/20xx, sábado, prorrogado para a segunda-feira, 25/09/20xx. Isto porque aplica-se a norma geral de contagem de prazos de acordo com Código de Processo Civil (art. 184) que determina a exclusão do primeiro dia e inclusão do último.
DO PRETENSO ILÍCITO
Trata-se de Sindicância instaurada para apurar o furto de uma CPU no Centro Regional de xxxxxxxxxxx, nos termos da comunicação enviada à Superintendência xxxxxxxxx pelo Coordenador Regional (fls. 02 e 09).
Nos termos da Ata de encerramento dos trabalhos apuratórios, foi sugerida aplicação ao Coordenador Regional da pena de repreensão por escrito, bem como desconto em seus vencimentos do valor referente à CPU furtada, de acordo com os arts. 209, § 1º, e 245, da Lei nº 869/52, e da Portaria 13/89. É opinião da Comissão Sindicante que o Servidor descuidou-se da segurança do local de trabalho, tendo infringido o disposto no inciso VI, do art. 216, da já citada Lei nº 869/52 (não observância das normas legais e regulamentares).
DOS FATOS
Em 31/07/20xx, é instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 040/2006 (fl. 09), com o objetivo de apurar a responsabilidade pelo furto de uma CPU no Centro Regional de xxxxxxxxx, com fundamento nos relatos do Coordenador Regional e do Boletim de Ocorrência por ele registrado (fls. 02/05). Tais documentos dão conta de que o fato ocorreu entre 17:15 e 17:35 horas, quando o Coordenador se encontrava sozinho, com as portas e portão fechados, apesar de não trancados, após saída da funcionária para acudir o filho que passava mal na escola, quando o referido Coordenador atendia chamada telefônica.
No termo de declarações (fls. 25/26) o Coordenador confirma as informações supracitadas, acrescentando ter entrado em contato com empresas de informática solicitando comunicação caso houvesse demanda para que destravassem algum computador. Informa ainda que a agência se encontrava em horário de funcionamento, motivo pelo qual não pode solicitar que a servidora trancasse a porta. Ressalte-se que, diferentemente das unidades da Capital, o Centro de xxxxxxxxxxx não possui nenhum sistema de segurança, alarme ou qualquer tipo de serviço de vigilância.
DO DIREITO
Causa-nos profunda surpresa a utilização da Portaria nº 13/89 ao caso em questão. Primeiro, porquê tal norma fere em todos os graus o princípio constitucional de presunção de inocência. Ou seja, na falta de um culpado para a ocorrência, na impossibilidade de identificação de quem cometeu o ilícito, será este sempre atribuído ao responsável administrativo da Unidade, independente de culpa ou dolo. Bode expiatório é como se chama popularmente aquele que é utilizado para dar exemplo a outros, pela imposição de sanção sem culpa. Simploriamente inconstitucional tal norma e tal atitude. Segundo, porquê no dia 07/09/20xx nos deparamos com a publicação que ora anexamos, que afasta a aplicação da referida portaria em caso análogo ocorrido na Agência Regional de xxxxxxx. Dois pesos e duas medidas???
Sem parâmetros no Direito Administrativo para análise do caso em questão, buscamos subsídio no Direito Penal que, segundo o Prof. Francisco de Assis Toledo (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2002), é a parte do ordenamento jurídico que, estabelecendo e definindo o fato punível, dispõe sobre quem por ele deva responder, fixando a pena ou medida de segurança cabível.
Segundo a teoria da culpabilidade, não há crime se não houver culpa. Resta claro que não foi o Servidor o causador do furto. Ao contrário, tomou todas as medidas necessárias para resguardo do local e se mais não foi possível, foi apenas por ainda estar em horário de funcionamento da Agência. Em situação de emergência em que precisou liberar a servidora em pleno horário de trabalho, não poderia trancar o imóvel já que ainda estava em horário de trabalho. Sua prudência é demonstrada ao solicitar que ao menos fossem fechados a porta e o portão, na saída da servidora. Também foi de resguardo a atitude de solicitar às empresas que fosse comunicado em caso de demanda de destravamento de algum computador.
Impossível atribuir ao Coordenador, que zela sozinho pelo patrimônio da Unidade, sem a devida contrapartida do Instituto que poderia e deveria auxiliá-lo com eficazes meios de segurança, responsabilidade pelo furto ocorrido, visto ter tomado todas as atitudes que estavam ao seu alcance.
Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal brasileiro, RT, 2001), sobre o Princípio da Culpabilidade, nos ensina que “a culpabilidade deve ser entendida como fundamento e limite de toda pena. Esse princípio diz respeito ao caráter inviolável do respeito à dignidade do ser humano.” O conteúdo do princípio é a idéia de que não é possível atribuir a alguém a responsabilidade por uma ação ou omissão, sem que esse alguém tenha atuado com dolo ou culpa.
Não foi o Coordenador o responsável pelo furto da CPU, muito menos contribuiu para que tal ocorresse, visto que não poderia trancar o imóvel, por se encontrar ainda em horário de funcionamento.
Nosso Código Penal, em seu art. 13, dispõe sobre a Relação de Causalidade, ensinando que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.
Não há no procedimento provas ou indícios de que o Sindicado tenha cometido o ilícito, nem de que tenha contribuído para tal.
Ainda por analogia, apontamos que o Código de Processo Penal brasileiro determina que:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
....................
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
....................
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
Injustiça! É o que será promovida caso a Comissão Sindicante leve a termo a presente Sindicância, aplicando sanção a quem não cometeu nenhum ilícito administrativo, obrigando-o inclusive ao ressarcimento de valores com fundamento em norma inconstitucional, ferindo o princípio da presunção de inocência.
O Direito Processual Penal, utilizado aqui subsidiariamente, traz como um de seus princípios o do favor do rei, que determina que se deve interpretar o benefício sempre a favor do réu, na dúvida não haverá condenação (in dubio pro reu).
DO PEDIDO
Por todo o exposto, por configurar arbitrariedade a aplicação de sanção administrativa e civil a quem não cometeu nenhum ilícito, especialmente quando a outros é afastada a aplicação da norma que fundamenta o ressarcimento no presente caso, a já demonstrada inconstitucional Portaria 13/89, pede-se a absolvição sumária do Servidor, arquivando-se o presente feito, por absoluta falta de provas acerca do cometimento da conduta indisciplinar que lhe é atribuída.
Por ser a mais absoluta expressão da verdade e da Justiça, aguardamos deferimento.
Belo Horizonte,
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OABMG nº xxxxxx
Autoria: Adriana Ferreira Fernandes
