Código Brasileiro de Telecomunicações
Ementa
Preâmbulo
Capítulo I - Introdução
Artigo 1º
Artigo 2º
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Artigo 3º
Capítulo II - Das Definições
Artigo 4º
§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Artigo 5º
a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;
b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.
Artigo 6º
a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação;
c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:
1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;
2) o de múltiplos destinos;
3) o serviço rural;
4) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre os quais:
1) o de sinais horários;
2) o de freqüência padrão;
3) o de boletins meteorológicos;
4) o que se destine a fins científicos ou experimentais;
5) o de música funcional;
6) o de Radiodeterminação.
Artigo 7º
§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.
§ 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.
Artigo 8º
§ 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.
Artigo 9º
§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados e Territórios.(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações.(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Capítulo III - Da competência da União
Artigo 10
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Artigo 11
Artigo 12
Artigo 13
Capítulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Artigo 14
Artigo 15
a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
b) de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio;
e) de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
f) do diretor da emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 1º Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Artigo 16
Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e ... observado o disposto no § 2º do artigo anterior. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Artigo 17
Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.
Artigo 18
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.
§ 2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.
Artigo 19
Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Artigo 20
§ 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
§ 1º A infração deste artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.
Artigo 24
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
Artigo 25
I - Divisão de Engenharia (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
II - Divisão Jurídica (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
III - Divisão Administrativa (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
IV - Divisão de Estatística (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
V - Divisão de Fiscalização (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
VI - Delegacias Regionais. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Artigo 26
Brasília (DF) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Belém (PA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Recife (PE) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Salvador (BA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Rio de Janeiro (GB) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
São Paulo (SP) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Pôrto Alegre (RS) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Campo Grande (MT) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Artigo 27
Artigo 28
Artigo 29
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei os serviços de sua administração;
c) elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação dêsses serviços;
e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem serviços de telecomunicação;
n) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das emprêsas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a emposição do custo do serviço, requisitando para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses dados;
o) estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;
r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;
u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros países;
v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);
z) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País;
aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissôra e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no art. 38;
ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;
ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;
ai) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da concessão, autorização ou permissão;
al) opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º); (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
am) aprovar as especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal.
Capítulo V - Dos Serviços de Telecomunicações
Artigo 30
§ 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
§ 2º Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as condições de tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na operação e instalação dêsses serviços, inclusive para fixação das tarifas.
Artigo 31
Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão.
Artigo 32
Artigo 33
§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (art. 29, X). (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 4º Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
§ 6º Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações os seguintes serviços:
a) Público Restrito (Art. 6º, letra b);
b) Limitado (Art. 6º, letra c);
c) de Radioamador (Art. 6º, letra e);
d) Especial (Art. 6º, letra f).
Artigo 34
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se fôr o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.
§ 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 35
Artigo 36
§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.
§ 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automàticamente, a sua validade a licença para o funcionamento da estação.
Artigo 37
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
Artigo 38
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;
e) as emissôras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;
f) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissôras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante. (Incluída pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
Artigo 39
§ 1º Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Artigo 40
Artigo 41
Artigo 42
§ 1º A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:
a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas;
c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
§ 3º A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de equipamentos especiais.
§ 4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 5º Os recursos da nova entidade serão constituídos:
a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;
c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
§ 6º A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.
Artigo 43
Artigo 44
Artigo 45
Artigo 46
Artigo 47
Artigo 48
Artigo 49
Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Artigo 50
Capítulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Artigo 51
Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
Artigo 52
Artigo 53
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
c) ultrajar a honra nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
g) comprometer as relações internacionais do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Artigo 54
Artigo 55
Artigo 56
§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Artigo 57
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Artigo 58
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.
Artigo 59
a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) suspensão, até trinta (30) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) cassação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) detenção; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Artigo 60
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Artigo 61
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Artigo 62
Artigo 63
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo ......CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f) execução de serviço para o qual não está autorizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL.
Artigo 64
a) infringência do artigo 53; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
Artigo 65
Artigo 66
§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.
§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:
I - Em todo o Território nacional: (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) Ministros de Estado; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e) Procurador Geral da República; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas. (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
II - Nos Estados: (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da Assembléia Legislativa; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) Presidente do Tribunal de Justiça; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) Chefe do Ministério Público Estadual. (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
III - Nos Municípios: (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) Mesa da Câmara Municipal; (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) Prefeito Municipal. (Incluído Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Artigo 67
Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Artigo 68
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Artigo 69
Artigo 70
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Artigo 71
§ 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
Artigo 72
Artigo 73
Artigo 74
Artigo 75
Artigo 76
Artigo 77
Artigo 78
Artigo 79
Artigo 80
Artigo 81
Artigo 82
Artigo 83
Artigo 84
Artigo 85
Artigo 86
Artigo 87
Artigo 88
Artigo 89
Artigo 90
Artigo 91
Artigo 92
Artigo 93
Artigo 94
Artigo 95
Artigo 96
Artigo 97
Artigo 98
Artigo 99
Capítulo VIII - Das Taxas e Tarifas
Artigo 100
Artigo 101
a) cobertura das despesas de custeio;
b) justa remuneração do capital;
c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, art. 151, parágrafo único).
§ 1º As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.
§ 2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Artigo 102
Artigo 103
a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;
b) assistência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária;
c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;
d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;
e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se incluirá na redação da letra a desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.
Artigo 104
Artigo 105
Artigo 106
Artigo 107
Artigo 108
a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
Artigo 109
Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.
Artigo 110
Artigo 111
Artigo 112
Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Artigo 113
Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 114
Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.
Artigo 115
Artigo 116
Artigo 117
Artigo 118
Artigo 119
Artigo 120
Artigo 121
a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;
b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Artigo 122
§ 1º As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
§ 2º A conta vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão dos serviços.
§ 3º 30 (trinta) dias após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União.
Artigo 123
Artigo 124
Artigo 125
Artigo 126
Artigo 127
É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 128
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 129
Considerações Finais
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro

