Publicado no D.O.U. de 14/12/1950
Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1º
O Alto comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da assembléia Geral, assumirá a tarefa de proporcionar proteção internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, e aos refugiados que reunam as condições previstas no presente Estatuto, e de encontrar soluções permanentes ao problema dos refugiados, ajudando aos governos e, com sujeição à aprovação dos governos interessados, às organizações privadas, a facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados ou a sua assimilação em novas comunidades nacionais.
No exercício de suas funções, e especialmente se chegar a se apresentar alguma dificuldade a respeito, por exemplo, a qualquer controvérsia relativa ao estatuto internacional dessas pessoas, o Alto Comissariado solicitará o ditame de um comitê consultivo em assuntos de refugiados este for criado.
Artigo 2º
O trabalho do Alto Comissariado terá caráter inteiramente apolítico; será humanitário e social, por regra geral, estará relacionado com grupos e categorias de refugiados.
Artigo 3º
O Alto Comissariado seguirá as instruções que lhe sejam dadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Econômico e social.
Artigo 4º
O Conselho Econômico e Social poderá dizer, depois de ouvir o parecer do Alto comissariado na matéria, a criação de um comitê consultivo em assuntos de refugiados, que será composto de representantes de Estados Membros e de Estados não membros das Nações Unidas, escolhidos pelo Conselho de atendimento ao interesse que demonstrem pela solução do problema dos refugiados e à sua devoção a esta casa
Artigo 5º
A Assembléia Geral examinará novamente, o mais tardar em seu oitavo período ordinário de sessões, as disposições relativas ao Alto comissariado, a fim de decidir se este órgão deve seguir suas funções depois de 1953.

Capítulo II - Funções do alto Comissariado

Artigo 6º
O Alto Comissariado terá competência a respeito de:
A) i) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em virtude das acomodações de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938, do Protocolo de 14 de dezembro de 1939 ou da Constituição da organização Internacional de Refugiados;
ii) Qualquer pessoa que, como resultado dos acontecimentos ocorridos em 1.º de janeiro de 1951 e devido aos fundados temores de serem perseguidos em virtude de raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se encontrem fora do país de sua nacionalidade e não possam por causa de tais temores ou de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira ser acolhido sob a proteção de tal país onde antes tinha sua residência habitual, não possa ou por causa de tais temores ou razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queiram regressar a ele.
As decisões adotadas pela Organização Internacional de refugiados durante o período de suas atividades em quanto a condição de refugiado de uma pessoa, não impedirão que seja concedido o estatuto de refugiados a pessoas que reunam as condições estabelecidas no presente parágrafo.
O Alto Comissariado deixará de Ter competência a respeito de qualquer pessoa compreendida na presente sessão A caso essa pessoa;
a) Se tenha acolhido à proteção voluntária do país de sua nacionalidade;
b) Tenha readquirido, voluntariamente, a nacionalidade que havia perdido;
c) Tenha adquirido uma nova nacionalidade e goze da proteção do Governo do país de sua nova nacionalidade;
d) Tenha se estabelecido novamente voluntariamente, no país que havia abandonado ou fora do qual havia permanecido por medo de ser perseguido;
e) Por haverem desaparecido as circunstâncias em virtude das quais foi reconhecido como refugiado, não podendo ser invocado, para continuar a acolher-se sob a proteção do Governo do país de sua nacionalidade, outros motivos que os da conveniência pessoal; não poderão ser invocadas razões de caráter puramente econômicas; ou
f) Ao se tratar de uma pessoa que não tenha nacionalidade e, por haver desaparecido as circunstâncias em virtude das quais foi reconhecido como refugiado, poderá regressar ao país onde tinha sua residência habitual e não possa seguir invocando, para continuar se negando a voltar a esse país, motivos que não sejam de mera conveniência pessoal.
B) Qualquer outra pessoa que se encontre fora do país de sua nacionalidade, se carece de nacionalidade, fora do país no qual tinha a sua residência habitual, por Ter ou haver Ter tido temores fundados de ser vítima de perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas e não possa, devido a esse temor, não queira acolher-se sob a proteção do governo do país de sua nacionalidade ou, se não possuir nacionalidade, não queira regressar ao país onde antes tinha sua residência habitual.
Artigo 7º
Fica entendido que a competência do Alto comissariado definida no precedente parágrafo não compreenderá a uma pessoa:
a) Que tenha mais de uma nacionalidade, a menos que se dêem nelas as condições fixadas no parágrafo precedente 6 com respeito a cada um dos países nos quais seja nacional;
b) Aquela a qual as autoridades competentes do país em que tenham fixado sua residência reconheçam os direitos e imponham as obrigações inerentes a uma posse de nacionalidade de tal país;
c) Que continue recebendo proteção ou assistência de outros órgãos e organismos das Nações Unidas; ou
d) A respeito da qual existam motivos fundados para acreditar que tenha cometido um dos delitos especificados no artigo VI do estatuto do Tribunal Militar Internacional aprovado em Londres ou nas disposições do parágrafo 2 do artigo 14 da declaração Universal de Direitos Humanos.
Artigo 8º
O Alto Comissariado deverá assegurar a proteção dos refugiados a quem sejam estendidas a competência do Escritório do Alto Comissariado, pelos seguintes meios:
a) promovendo a conclusão e ratificação de convênios internacionais para protege os refugiados, vigiando sua aplicação e propondo modificações aos mesmos;
b) promovendo, mediante acordos especiais com os governos, a execução de todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número daqueles que requisitem proteção;
c) dando assistência aos governos e aos particulares em seu esforço para promover a repatriação voluntária dos refugiados ou sua assimilação em novas comunidades nacionais;
d) promovendo a admissão de refugiados, sem excluir as categorias mais desamparadas, nos territórios dos Estados;
e) procurar que sejam concedidas aos refugiados permissões para transladar seus pertences e especialmente aqueles necessários para o seu reassentamento;
f) Obter dos governos informação sobre o número e a situação dos refugiados que se encontrem em seu território, e das leis e regulamentos que lhes concernem;
g) Mantendo-se em contato permanente com os governos e com as organizações inter governamentais interessadas;
h) Estabelecendo contato, na forma que julgue mais conveniente, com as organizações privadas que se ocupem das questões dos refugiados;
i) Facilitando a coordenação dos esforços das organizações privadas que se ocupem do bem estar social dos refugiados.
Artigo 9º
O Alto Comissariado empreenderá qualquer outra atividade adicional que possa prescrever a Assembléia Geral, em particular a de repatriação e reassentamento de refugiados, dentro dos limites dos recursos postos à sua disposição.
Artigo 10
O Alto Comissariado administrará e repartirá entre os organismos particulares e, eventualmente, entre os organismos públicos que considere mais aptos para administrar tal assistência, os fundos, públicos ou privados, que receba com este fim.
O Alto Comissariado poderá recusar toda oferta que não considere adequada, que receba com este fim.
O Alto Comissariado não poderá recorrer aos governos em processo de fundos nem haver um chamamento geral sem a aprovação prévia da Assembléia Geral.
O Alto Comissariado deverá fazer, em seu informe anual, uma exposição sobre sua atividade nesta matéria.

Capítulo III - Organização e Recursos

Artigo 11
O Alto comissariado nomeará, por um período igual, um Alto Comissionado Adjunto de diferente nacionalidade da sua.
Artigo 12
Dentro dos limites dos créditos de recursos consignados ao exercício, o Alto Comissariado nomeará o pessoal de seu Escritório, o qual será responsável dele no exercício de suas funções;
b) Este pessoal será escolhido entre as pessoas dedicadas à causa do Escritório do Alto Comissariado que deverá servir;
c) Suas condições de trabalho serão as previstas no estatuto do pessoal aprovado pela Assembléia Geral, e as disposições e regulamentos determinadas, em virtude de tal estatuto pelo Secretário Geral;
d)Além disso, poderão ser adotadas disposições para permitir de pessoal sem remuneração.
Artigo 13
O Alto comissariado será eleito pela Assembléia Geral sob proposta do Secretário Geral. Os termos do mandato do Alto Comissariado serão propostos pelo Secretário geral e aprovados pela Assembléia Geral.
Artigo 14
O Alto Comissariado deverá consultar os governos dos países em que residam os refugiados para tratar sobre a necessidade de nomear representantes para eles. Em todo país que reconheça esta necessidade, poderá nomear-se um representante aceito pelo governo de tal país. Com sujeição às mesmas condições, um mesmo representante poderá exercer a representação em vários países.
Artigo 15
O Alto Comissariado e o Secretário Geral tomarão disposições adequadas para manter alianças e consultas sobre assuntos de interesse comuns.
Artigo 16
O Secretário geral proporcionará ao Alto Comissariado todas as facilidades necessárias dentro dos limites previstos no pressuposto.
Artigo 17
O Escritório do Alto Comissariado se situará em Genebra (Suíça).
Artigo 18
O Escritório do Alto Comissariado será financiado com responsabilidade de pressupostos das Nações Unidas. A menos que a Assembléia Geral determine anteriormente outra coisa, não se encarregarão os recursos das Nações Unidas mais gastos que os de ordem administrativa derivados do funcionamento do escritório do Alto Comissariado, e todos os demais gastos derivados das atividades do Alto Comissariado serão autorizados mediante contribuições voluntárias.
Artigo 19
A gestão do Escritório do Alto Comissariado estará sujeita ao Regulamento Financeiro das Nações Unidas e as disposições que regulamentem a questão financeira determinadas pelo Secretário geral em cumprimento de tal regulamento.
Artigo 20
As contas relativas aos fundos colocados à disposição do Alto Comissariado estarão sujeitas à comprovação pela Junta poderá aceitar as contas comprovadas apresentadas pelos organismos aos quais tenham vinculado os fundos. As disposições administrativas relativas à custódia e à distribuição de tais fundos serão tomadas de comum acordo pelo Alto Comissariado e o Secretário Geral, conforme o Regulamento Financeiro das Nações Unidas e as disposições de regulamentações determinadas pelo Secretário Geral em aplicação de tal regulamento.